Plano de Demissão Voluntária (PDV): Alcances, Limites e Proteção dos Direitos dos Trabalhadores na Jurisprudência Atual

Publicado em 19 de novembro de 2025 - por Tais Lanna Soares

Os Programas de Demissão Voluntária (PDVs) tornaram-se instrumentos frequentes nas relações de trabalho, especialmente em momentos de reestruturação empresarial. Apesar de sua utilidade para empresas e empregados que desejam uma saída negociada, esses programas exigem atenção rigorosa quanto à sua elaboração, divulgação e alcance jurídico, sobretudo porque envolvem renúncia de direitos.

A legislação trabalhista brasileira, aliada à consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fixou parâmetros objetivos para a validade das cláusulas de quitação geral decorrentes da adesão ao PDV. O recente julgamento da Terceira Turma do TST envolvendo um vendedor da Vivo (Telefônica Brasil S.A.) reforça tais diretrizes e reafirma a proteção ao trabalhador diante de eventuais abusos.

No caso analisado, o empregado aderiu a um programa apresentado como acordo sindical, sem amplo conhecimento prévio e sem cláusula expressa de quitação plena. A Turma reconheceu que, embora o PDV tenha sido instituído por negociação coletiva, o instrumento não mencionava renúncia total de direitos, o que inviabiliza a quitação ampla do contrato de trabalho. O entendimento alinha-se ao Tema 152 do STF, segundo o qual somente haverá quitação irrestrita se houver previsão expressa nesse sentido no acordo coletivo que instituiu o plano e nos documentos de adesão assinados pelo empregado.

A exigência de clareza, publicidade e proporcionalidade na instituição de PDVs decorre do próprio princípio protetivo do Direito do Trabalho. Para que o trabalhador renuncie validamente, é indispensável que tenha ciência inequívoca dos efeitos jurídicos da adesão. Quando ausente essa transparência, como no caso examinado, a quitação restringe-se às parcelas efetivamente discriminadas no recibo de rescisão.

O cenário revela também que vantagens financeiras adicionais, ainda que atrativas, não substituem a necessidade de observância formal das garantias legais. Ao contrário do entendimento reformado do TRT da 3ª Região, o TST reafirmou que o simples fato de o PDV ser mais benéfico do que o pedido de demissão não autoriza, por si só, a renúncia tácita de direitos não mencionados no termo de adesão.

A jurisprudência atual tem destacado que o PDV, para ser considerado um meio legítimo e equilibrado de extinção contratual, deve oferecer compensações reais e ser fruto de negociação coletiva legítima, aprovada e divulgada aos trabalhadores. Quando esses elementos são respeitados, o programa se torna uma alternativa válida e vantajosa. Quando não o são, cabe ao Judiciário afastar qualquer tentativa de ampliação indevida dos efeitos da adesão.

A proteção ao trabalhador permanece como eixo fundamental: a rescisão mediante PDV não elimina o direito de buscar em juízo verbas não quitadas ou indevidamente suprimidas, salvo se houver renúncia expressa, consciente e prevista nos instrumentos coletivos. Assim, o julgamento do TST reafirma a necessidade de transparência e respeito às formalidades legais, garantindo que a adesão ao PDV não se transforme em ferramenta de limitação arbitrária de direitos trabalhistas.