Publicado em 19 de setembro de 2026 - por Thiago Carcará
Discutir uma reforma do Supremo Tribunal Federal é sempre delicado. Em momentos de tensão política, qualquer crítica à Corte pode ser interpretada como ataque à independência judicial; qualquer defesa de suas prerrogativas pode ser vista como aceitação de um poder sem limites. Talvez seja justamente por isso que o Brasil precise retirar o tema da conjuntura e começar a tratá-lo como aquilo que realmente é: um problema de desenho institucional.
O STF de hoje não é apenas o Tribunal que julga se uma lei é ou não constitucional. A Constituição de 1988 lhe atribuiu extensa competência originária e recursal e, ao mesmo tempo, constitucionalizou grande parte da vida pública brasileira. Direitos sociais, relações federativas, políticas públicas, processo eleitoral, garantias penais e conflitos entre Poderes passaram a chegar com frequência à jurisdição constitucional. A consequência foi previsível: o Supremo se tornou um dos centros da vida política brasileira.
Isso não significa que a Corte simplesmente tenha “tomado” espaço dos Poderes eleitos. A judicialização também resulta das escolhas feitas pela própria Constituição e do comportamento de atores políticos que recorrem ao Tribunal quando perdem no Congresso ou no Executivo. Mas o crescimento do papel do STF trouxe outra questão: os mecanismos de controle, colegialidade e integridade evoluíram no mesmo ritmo do poder exercido pela Corte?
A pergunta é relevante porque o STF combina uma característica rara: é um colegiado de onze ministros, mas cada integrante possui instrumentos individuais bastante expressivos. Arguelhes e Ribeiro (2018) chamaram atenção para esse fenômeno ao estudar a chamada “ministrocracia”: decisões monocráticas, controle do tempo processual e outros poderes capazes de permitir que um único ministro produza consequências constitucionais antes que exista uma posição efetivamente colegiada do Tribunal.
Decisões individuais são necessárias. Uma Corte que recebe milhares de processos não pode levar tudo ao Plenário. O problema aparece quando uma cautelar individual, teoricamente provisória, produz efeitos durante meses ou anos em matéria de grande repercussão. Nessa situação, a discussão já não é apenas sobre urgência. É sobre quem efetivamente decidiu: o Tribunal ou um de seus integrantes?
O tempo também importa. Dias e Lima (2023), ao estudarem a construção da pauta do STF, mostram que decidir quando julgar pode ser institucionalmente tão importante quanto o próprio resultado. Uma decisão sobre política, eleições ou funcionamento de outro Poder produz efeitos diferentes se for tomada imediatamente ou anos depois. A pauta, portanto, também é poder.
Conrado Mendes (2013) ajuda a compreender por que a colegialidade é mais do que reunir onze votos. Para ele, a legitimidade de uma Corte Constitucional também depende da qualidade de sua deliberação: abertura aos argumentos, troca real de razões, capacidade de revisão das próprias posições e apresentação pública de uma fundamentação institucional compreensível.
Isso produz uma provocação importante. Uma sessão televisionada e transparente pode continuar sendo pouco deliberativa se cada ministro chegar com voto inteiramente fechado e o julgamento se transformar em sucessão de onze monólogos. Transparência é fundamental, mas não substitui deliberação.
Por outro lado, é necessário reconhecer que limitar decisões monocráticas sem discutir a sobrecarga pode gerar apenas lentidão. O STF reúne funções de Corte Constitucional, tribunal recursal e tribunal originário para diversas matérias. Portanto, se desejamos mais decisões colegiadas, também precisamos perguntar quais processos realmente precisam chegar ao Supremo.
Outro debate inevitável envolve a composição da Corte. No Brasil, os ministros são indicados pelo Presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado. Não há mandato fixo: permanecem até a aposentadoria compulsória aos 75 anos, salvo saída anterior.
Isso faz com que o tempo de permanência varie muito conforme a idade de ingresso. Também significa que o número de nomeações feitas por Presidente depende de circunstâncias parcialmente aleatórias. Daí surgem propostas de mandato. Mas a experiência comparada mostra que não basta fixar um número de anos.
Na Alemanha, os dezesseis integrantes do Tribunal Constitucional Federal são escolhidos metade pelo Bundestag (Parlamento Federal alemão, espécie de Câmara) e metade pelo Bundesrat (Conselho Federal alemão, espécie de Senado), por maioria de dois terços. O mandato é de doze anos, sem reeleição. Na Itália, são quinze juízes: cinco indicados pelo Presidente da República, cinco pelo Parlamento e cinco pelas magistraturas superiores; o mandato é de nove anos, não renovável. Na Espanha, são doze magistrados, escolhidos por diferentes órgãos e renovados por terços a cada três anos. Já nos Estados Unidos, a indicação presidencial seguida de confirmação pelo Senado se aproxima do modelo brasileiro, mas os Justices permanecem durante “good Behaviour”, o que na prática permite exercício vitalício.
Nenhum desses modelos pode ser simplesmente importado. A Alemanha mostra a vantagem do mandato longo sem recondução, mas a maioria qualificada exige capacidade de acordo político. A Itália reduz a concentração presidencial distribuindo a escolha, mas abre espaço para interesses corporativos das próprias magistraturas. A Espanha promove renovação programada, mas também convive com disputas políticas sobre preenchimento de vagas. Os Estados Unidos mostram o quanto uma única vaga pode assumir importância política quando a permanência é muito longa.
A integridade também precisa integrar o debate. A advocacia exercida por familiares, relações econômicas relevantes, atividades externas e potenciais conflitos não devem ser analisados apenas depois que surge uma crise. O melhor sistema é aquele que possui regras claras antes do problema. Transparência, declaração de interesses, impedimentos objetivos e procedimentos confiáveis protegem tanto o cidadão quanto o magistrado.
Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça passou a discutir diretrizes para prevenção e gestão de conflitos de interesse no Judiciário. Isso indica que o assunto não pode ser tratado apenas como suspeita pessoal contra este ou aquele integrante. É questão institucional.
Também precisamos usar com maior precisão a palavra “ativismo”. Russ Neto e Machado (2025) mostram que a atuação do STF sobre políticas públicas variou historicamente entre maior deferência e formas mais intensas de intervenção. Em alguns casos, o Judiciário apenas reconhece a obrigação constitucional e deixa espaço para o gestor escolher a forma de cumpri-la. Em outros, estabelece prazos, metas e medidas específicas.
Rosalind Dixon (2023) propõe uma reflexão útil: a intensidade do controle deveria guardar relação com a disfunção democrática que está sendo enfrentada. Quanto maior o bloqueio político, a exclusão ou a ameaça às condições básicas da democracia, mais forte pode ser a justificativa para intervenção judicial. Onde os mecanismos representativos funcionam adequadamente, a substituição da escolha política exige maior cautela.
Isso permite escapar de dois extremos. Nem toda decisão contrária ao Congresso é ativista; caso contrário, o controle de constitucionalidade perderia sentido. Mas o fato de uma questão envolver direitos fundamentais também não transforma automaticamente qualquer intervenção judicial em legítima. O Tribunal precisa demonstrar por que intervém, até onde intervém e por que aquele grau de interferência é necessário.
Existe ainda um risco que não pode ser ignorado: uma reforma criada para limitar a Corte pode se transformar em instrumento para dominá-la.
Landau e Dixon (2020) mostram, a partir de experiências internacionais, que tribunais também podem ser capturados e depois utilizados para conferir aparência jurídica a projetos antidemocráticos. Aumentar vagas, manipular nomeações, alterar competências ou enfraquecer garantias pode ser apresentado como “reforma” e, ainda assim, produzir erosão institucional.
Tom Gerald Daly (2025; 2026) acrescenta outra advertência: nem todo problema demanda uma grande emenda constitucional. Há correções que podem ocorrer pela lei, pelo regimento interno, por códigos de ética, por regras de transparência ou por mudanças de práticas institucionais. Uma boa reforma começa pelo diagnóstico e escolhe o instrumento menos arriscado capaz de enfrentar o problema.
Esse talvez seja o ponto central. O Brasil não precisa, neste momento, de uma proposta apressada de “novo STF”. Precisa amadurecer perguntas que vêm sendo acumuladas: o Supremo julga coisas demais? Um ministro possui poder individual excessivo? Cautelares de grande repercussão deveriam caducar se não forem rapidamente referendadas? O processo de nomeação deveria ser mais plural? Mandatos fixos seriam melhores? Como organizar renovação sem facilitar captura? Quais regras de conflito de interesse são necessárias? Ex-ministros deveriam poder advogar imediatamente perante antigos colegas?
A melhor forma de avaliar qualquer ideia de reforma talvez seja muito simples: imaginar que ela será utilizada por pessoas das quais discordamos.
Se consideramos legítimo determinado poder apenas porque confiamos no ministro que hoje o exerce, provavelmente estamos defendendo uma pessoa, não uma instituição. Se queremos aumentar o número de vagas apenas porque discordamos da atual composição, criamos precedente para que o próximo governo faça o mesmo. Se defendemos controles sobre juízes apenas quando suas decisões nos desagradam, transformamos accountability em instrumento partidário.
Da mesma maneira, proteger a independência do STF não pode significar considerar a Corte imune à discussão institucional. Juízes constitucionais precisam ter liberdade para decidir contra governos e maiorias. Mas uma Corte forte não precisa ser uma Corte sem limites; pode ser forte exatamente porque suas regras produzem confiança.
Por isso, a discussão sobre reforma do Supremo deveria ser menos apaixonada e mais constitucional. Não se trata de diminuir o Tribunal, tampouco de transformá-lo numa extensão do Congresso ou do Executivo. Trata-se de perguntar se o desenho construído ao longo de mais de três décadas ainda é adequado à quantidade de poder que hoje a Corte exerce.
Talvez seja cedo para apresentar uma fórmula. Mas já não parece cedo para amadurecer o debate.
REFERÂNCIAS
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