O direito constitucional ao exercício profissional do educador físico e a validade do diploma

Publicado em 25 de fevereiro de 2026 - por Tais Lanna Soares

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Este é um pilar do Estado de Direito, garantindo que o cidadão, uma vez habilitado, possa prover seu sustento e contribuir com a sociedade. No centro dessa garantia está a validade dos diplomas emitidos por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), que conferem a qualificação técnica necessária para a atuação profissional.

Recentemente, uma controvérsia envolvendo profissionais de Educação Física no Piauí trouxe à tona a tensão entre as normativas de conselhos profissionais e os direitos fundamentais dos trabalhadores. Profissionais com diploma de Licenciatura em Educação Física, obtido após 2005, viram-se impedidos pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF) de atuar em academias, sob o argumento de que sua formação seria restrita ao ambiente escolar.

Essa restrição, embora amparada em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que diferenciaram os cursos de Licenciatura e Bacharelado, gerou um significativo impacto social e profissional. Muitos desses profissionais já atuavam no mercado, possuindo contratos e responsabilidades técnicas, e foram subitamente colocados em uma situação de insegurança jurídica.

Diante do impasse, o Ministério Público Federal (MPF), agindo como defensor dos direitos sociais e individuais indisponíveis, intermediou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o CREF do Piauí. Este acordo, firmado em 19 de fevereiro de 2024, representa um importante reconhecimento da complexidade da situação e busca uma solução equilibrada.

O TAC estabelece, em suas cláusulas principais, acerca do prazo para Adequação: Os profissionais formados em Licenciatura Plena terão um prazo de dois anos para realizar a complementação curricular e obter o grau de Bacharel. E, da permissão para Atuar: Durante este período de transição, os licenciados poderão exercer normalmente suas atividades em academias no estado do Piauí, sem sofrer autuações ou fiscalizações por parte do CREF relacionadas especificamente a essa questão.

A celebração do TAC evidencia a prevalência dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Impede-se que uma mudança de interpretação normativa prejudique de forma abrupta profissionais que, de boa-fé, obtiveram seus diplomas em cursos devidamente autorizados pelo MEC e que já estavam inseridos no mercado de trabalho.

Para os profissionais que se encontram na situação descrita — formados em licenciatura, atuando ou buscando atuar em academias e dispostos a realizar a complementação exigida pelo TAC — a via judicial pode ser uma ferramenta para assegurar seus direitos de forma imediata.

O próprio TAC, ao reconhecer a necessidade de um período de transição, constitui um forte argumento para a concessão de medidas liminares em ações individuais. Os fundamentos para tal pedido seriam dentre outros, a existência do diploma reconhecido pelo MEC e o impedimento de trabalhar que causa prejuízo imediato ao sustento do profissional e de sua família, caracterizando a urgência necessária para a concessão de uma possível liminar.

Dessa forma, o profissional que se sentir lesado pode, pleitear na justiça o direito de continuar trabalhando, utilizando o TAC como principal fundamento de que seu direito é reconhecido inclusive pelas autoridades fiscalizadoras.

Em suma, o episódio no Piauí e a solução encontrada via TAC reforçam que a regulamentação profissional deve sempre ser ponderada com os direitos constitucionais ao trabalho e à educação, garantindo que a busca por qualificação não se transforme em um obstáculo intransponível para quem já possui um diploma válido e reconhecido.