Publicado em 07 de agosto de 2026 - por Thiago Carcará
O Código de Defesa do Consumidor foi construído sobre uma premissa simples: o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo. Em determinadas situações, entretanto, essa vulnerabilidade torna-se ainda mais intensa, especialmente quando envolve idosos, aposentados e pensionistas do INSS, que frequentemente são alvo de práticas comerciais agressivas voltadas à contratação de empréstimos consignados.
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um verdadeiro limite ao poder de convencimento do fornecedor. O dispositivo proíbe diversas práticas abusivas, entre elas o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, além de condutas que explorem sua fraqueza ou vulnerabilidade. A lógica da norma é preservar a liberdade de escolha, impedindo que o consumidor seja pressionado ou surpreendido por ofertas invasivas.
Nos últimos anos, tornou-se comum a atuação de correspondentes bancários que realizam visitas domiciliares a aposentados e pensionistas para oferecer empréstimos consignados. Em muitos casos, essas abordagens ocorrem sem qualquer solicitação do consumidor, utilizando técnicas de convencimento direcionadas justamente a pessoas em condição de maior vulnerabilidade econômica, informacional e até emocional.
Foi exatamente esse cenário que levou o Superior Tribunal de Justiça a firmar importante precedente no REsp 2.226.633/MA, julgado pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O Tribunal concluiu que a visita domiciliar realizada por correspondente bancário para oferecer crédito a consumidor idoso, sem prévia solicitação, configura verdadeiro assédio de consumo.
Segundo o STJ, a oferta ativa de empréstimos em domicílio somente é legítima quando decorre de pedido do próprio consumidor. Fora dessa hipótese, a conduta viola diretamente o art. 39 do CDC e também o art. 54-C, introduzido pela Lei do Superendividamento, que proíbe expressamente o assédio ao consumidor na oferta de crédito, especialmente quando se trata de idosos.
Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a instituição financeira não pode transferir sua responsabilidade ao correspondente bancário. A Resolução nº 4.935/2021 do Banco Central atribui ao banco inteira responsabilidade pelos serviços prestados por seus correspondentes. Assim, eventual abuso praticado durante a oferta de crédito integra o risco da atividade econômica e deve ser suportado pela própria instituição financeira.
A importância desse entendimento vai além dos empréstimos consignados. Ele reforça um princípio essencial do direito do consumidor: vender não significa pressionar. A liberdade contratual somente existe quando a decisão do consumidor é tomada de forma consciente, informada e livre de constrangimentos. Quando o fornecedor invade o ambiente doméstico para persuadir pessoas hipervulneráveis a contratar serviços financeiros, a relação deixa de ser um simples ato de comércio para transformar-se em prática abusiva.
Para aposentados e pensionistas, a decisão representa um importante instrumento de proteção. Caso recebam visitas não solicitadas para oferta de crédito, não há obrigação de receber o correspondente, tampouco de contratar qualquer produto. Havendo contratação decorrente de práticas abusivas, o consumidor poderá buscar a nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos eventualmente sofridos e a responsabilização da instituição financeira.
Mais do que proteger contratos, o Código de Defesa do Consumidor protege a dignidade da pessoa humana. A decisão do STJ reafirma que o mercado de crédito deve respeitar limites éticos e jurídicos, especialmente quando seus destinatários são consumidores idosos, cuja proteção reforçada constitui dever imposto pela legislação brasileira.
O respeito ao consumidor começa antes mesmo da assinatura do contrato. Quando a oferta invade a tranquilidade do lar sem convite, ela deixa de ser oportunidade de negócio e passa a ser assédio de consumo. Essa compreensão fortalece a efetividade do art. 39 do CDC e reafirma que a proteção do consumidor deve acompanhar a evolução das práticas comerciais.