A suspensão nacional dos processos de indenização por atraso ou cancelamento de voos e o distinguish

Publicado em 01 de dezembro de 2025 - por Thiago Carcará

A recente admissão da repercussão geral no Recuso ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417) recoloca no centro do debate jurídico a delicada relação entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de atraso, cancelamento ou alteração de voos motivados por caso fortuito ou força maior.

O Supremo Tribunal Federal analisará se, à luz do art. 178 da Constituição, deve prevalecer o regime especial do transporte aéreo — voltado à segurança jurídica, à livre iniciativa e à estabilidade do setor — ou se permanece aplicável a lógica protetiva do CDC, que historicamente orientou as decisões das Turmas Recursais e Tribunais estaduais, como ocorreu no acórdão do Rio de Janeiro que deu origem ao recurso.

Nesse cenário, o STF reconheceu que a controvérsia envolve não apenas o conflito normativo entre duas legislações relevantes, mas também um problema estrutural de litigiosidade massiva, desigualdade decisória e falta de uniformidade sobre a caracterização de eventos inevitáveis como excludentes de responsabilidade. Por outro turno, deixa o STF de analisar as razões pelas quais exigi uma crescente demanda judicial sobre o tema posto que somente há tais demandas decorrentes de lesões a direito de milhares de consumidores.

A discussão é especialmente sensível porque o caso fortuito e a força maior, quando verdadeiramente configurados, podem afastar ou limitar a responsabilidade da companhia aérea de acordo com o CBA, enquanto o CDC, em regra, exige que o transportador demonstre a inevitabilidade do evento e a adoção de todas as medidas capazes de evitar o dano.

A controvérsia, portanto, repousa sobre a natureza do evento que originou o atraso ou cancelamento: se ele decorreu de condições climáticas extremas, determinações de autoridades aeroportuárias, falhas sistêmicas imprevisíveis ou riscos operacionais inerentes ao serviço — estes últimos geralmente compreendidos como fortuito interno e, portanto, sem capacidade de excluir o dever de indenizar.

É nesse ponto que emerge a relevância do distinguish, instituto processual previsto no art. 489, §1º, VI do CPC, que permite afastar os efeitos da repercussão geral em decorrência de certas particularidades do caso.

Embora o STF tenha recordado precedentes anteriores sobre o tema, tais decisões tratavam de transporte internacional, com foco em danos materiais regulados por convenções internacionais e limites tarifados de indenização, realidade muito distinta daquela encontrada no transporte doméstico analisado no recurso atual.

A distinção é relevante porque, no processo que deu origem ao ARE, a discussão não girou em torno de limites tarifários nem de regras convencionais, mas sim da prestação do serviço em território nacional, com reflexos diretos sobre o conforto, o planejamento e a integridade material e moral do passageiro.

Ademais, o caso concreto envolve a análise de atraso e alteração de itinerário que, segundo o acórdão recorrido, não foram suficientemente justificados como decorrentes de caso fortuito ou força maior, sendo considerados falha na execução do serviço — situação tradicionalmente tutelada pelo CDC.

Assim, embora o Supremo tenha optado por suspender nacionalmente todos os processos que tratam da matéria, permanece clara a existência de elementos específicos que distinguem o caso concreto dos precedentes anteriores e que deverão orientar o futuro julgamento: o caráter nacional da viagem, o tipo de dano alegado, o regime jurídico aplicável e a análise rigorosa da existência — ou não — de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade do transportador.

O desfecho do Tema 1417 definirá não apenas o equilíbrio entre proteção ao consumidor e segurança jurídica no setor aéreo, mas também o alcance das excludentes de responsabilidade em um dos serviços mais sensíveis à imprevisibilidade e ao risco operacional.